Desde 2011 a Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) atua com o Plano Estratégico da PMSC, um planejamento de gestão estratégica com o intuito de guiar as ações da Corporação, definindo metas que consolidam a ação dentro dos princípios, valores e eixos estruturantes de sua atuação. Uma prática que direciona os esforços e gera melhoria na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Em 2020 o Comando de Polícia Militar Ambiental (CPMA) inspirado no Plano Estratégico da PMSC e com a necessidade de fundamentar as atividades de Policiamento Ambiental, criou um Plano de Comando próprio, um documento a nível estratégico que direciona a atuação das principais atividades atribuídas e o suporte necessário a sua execução, disseminando práticas citadas no Plano Estratégico da PMSC, e adicionando metas da natureza do policiamento militar ambiental, para as presentes e futuras gerações.
Já no dia 27 de janeiro de 2022, entrou em vigor a Lei n. 18.350, que alterou alguns aspectos do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei 14.675/09), como a própria fiscalização, e por conseguinte da atuação da PMA, necessitando portanto uma adequação da estratégia de Comando da Polícia Militar Ambiental, para uma eficaz proteção do Meio Ambiente.
Outro aspecto destacado para uma necessária adequação é referente a aderência às políticas públicas da sustentabilidade, em consonância com a tendência mundial de proteção e equilíbrio ambiental, e de forma específica junto ao Plano de Desenvolvimento de SC 2030 (PDSC 2030) , que foi publicado em 2017, e estabelece indicadores, metas, objetivos e estratégias nas diversas áreas de atuação do Estado, como instrumento auxiliar para a ação governamental em Santa Catarina.
Com essas alterações se faz necessária a atualização do Plano de Comando de forma a nortear a atuação da Polícia Militar Ambiental com maior efetividade junto à sociedade Catarinense.
A preocupação com as questões ambientais no Brasil é muito recente, fato este que vem ocorrendo em virtude do possível esgotamento de nossos recursos naturais. Um grande marco do país na proteção ambiental foi com o advento da Política Nacional do Meio Ambiente, trazida pela Lei Federal 6.938/1981. Esta Lei objetivou a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, sob a tutela da dignidade da pessoa humana de modo que assegurou condições ao desenvolvimento socioeconômico do Brasil. Cabe destacar os princípios norteadores dessa política, descritos no artigo 2º
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
Para atender estes princípios estabelecidos expressamente, a Polícia Militar de Santa Catarina foi integrada como órgão estadual do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA (inciso V artigo 6o da Lei Federal n. 6.938/81), ficando responsável pela “execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental”, devendo, assim, transcrever tais diretrizes em suas normas e planos de orientação das ações futuramente executadas.
A par disso, recepcionando a citada Lei Federal n. 6.938/81, a Constituição Federal de 1988, no seu art. 225, trouxe à tona o uso de recursos naturais de maneira sustentável, buscando o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, tratando-o como direito fundamental das pessoas, senão vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
§ 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Exatamente um ano depois, em 1989, fortalecendo os parâmetros da Constituição Federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina em específico preconizou como atribuições da Polícia Militar de Santa Catarina as estabelecidas no art. 107, inciso I, para exercer a relacionada às ações de proteção ambiental previstas nas alíneas “d” (a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais), “g” (a proteção do meio ambiente) e “h” (a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural).
Ainda merece destaque o que definiu a Constituição do Estado de Santa Catarina no art. 182, estabelecendo no §2o, incisos I, II, III, VI, VII e IX, como incubência do Estado e que faz parte das atribuições da Polícia Militar Ambiental, na forma da lei:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel;
IV - definir, em todas as regiões do Estado, espaços territoriais e seuscomponentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (AGROTÒXICO)
VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado, bem como promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;
§ 1º A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental será considerada como relevante serviço prestado ao Estado.
§ 2º O Estado instituirá, na Polícia Militar, órgão especial de polícia florestal.
Baseado nestes parâmetros iniciais, a Lei Estadual n. 8.039/90 cumprindo o que definiu o artigo 182, §2o, definiu maiores atribuições para a proteção ambiental criando a Companhia de Polícia Florestal no Estado de Santa Catarina.
Art. 1º - As atribuições da Polícia Militar na guarda das reservas florestais e dos mananciais serão exercidas nos termos desta Lei.
Art. 2º Fica criada, como órgão especial de que trata o art. 182, § 2o da Constituição do Estado, a Companhia de Polícia Florestal (CPF).
No mesmo sentido, no ano de 2009, a Polícia Militar de Santa Catarina foi inserida como órgão integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente-SEMA (inciso III do art. 10º da Lei Estadual no 14.675), restando fortalecida as atribuições que já eram definidas no artigo 182 da Constituição Estadual.
Nota-se, portanto, que, o Estado de Santa Catarina tornou-se um ente diferenciado por conta das especificações legislativas relacionadas às atividades de polícia ostensiva ambiental afetas a proteção do meio ambiente.
Fortalecendo ainda mais tais parâmetros de atuação da Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina, a Lei Complementar n. 140/11 estabeleceu como medida fundamental dos entes estaduais no exercício da sua competência comum:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a
erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar
conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
Além da definição dos objetivos, a Lei Complementar n. 140/11 definiu como ações administrativas dos Estados:
Art. 8º São ações administrativas dos Estados:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;
IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º;
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e
XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7º.
Além disso, considerando que o território de Estado de Santa Catarina está localizado na sua totalidade no Bioma Mata Atlântica e atendendo o que inicialmente estaria estabelecido no art. 4o da Lei Estadual n. 8.039/90 e a Lei Federal n. 11.428/06, a Polícia Militar Ambiental de SC também incumbe o estabelecido nos artigos 6º e 7º:
Art. 6º A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social.
Parágrafo único. Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica, serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito de propriedade.
Art. 7º A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem:
I - a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações;
II - o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;
III - o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico;
IV - o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.
E para fazer cumprir o seu dever-poder, frente à complexidade de normas protetivas apresentadas anteriormente e dos diversos interesses sobre o bem ambiental, faz-se necessário um Plano de Comando para operacionalização das atividades, e que tal planejamento seja tão dinâmico quanto o próprio meio ambiente, em prol da Manutenção da Ordem Pública Ambiental, visando garantir a qualidade de vida das pessoas e o equilíbrio ecológico para as presentes e futuras gerações.
Coronel PM Marcelo Pontes
Comandante-Geral da PMSC
Coronel PM Evandro de Andrade Fraga
Subcomandante-Geral da PMSC
Coronel PM Fábio Henrique Machado
Comandante do CPMA
Intervenientes
Tenente-Coronel PM Ricardo Cordeiro Comelli
Chefe do Estado Maior do CPMA
Major PM Paulo Roland Ern
Chefe da Divisão Administrativa do CPMA
Major PM Edmilson Camargo Machado Nassiff
Chefe da Divisão Operacional do CPMA
Subtenente PM Agnaldo Acácio Pereira
Adjunto de Comando do CPMA
Sargento PM Sebastião Acácio Pereira
Escritório de Projetos, Processos e Estratégias do CPMA
Sargento PM Jacson José Perego
Divisão Administrativa do CPMA
Cabo PM Ronni Franco Ferreira
Setec da Divisão Operacional do CPMA
Facilitadores
Tenente-Coronel PM Marledo Egídio Costa
Tenente-Coronel PM Andréia Cristina Fergitz
Major PM Fernando Luiz Lopes
Agidos
Policiais militares ambientais, Meio Ambiente e sociedade.
Memória da Criação do Plano de Comando em 2020:
Coronel PM Dionei Tonet - Comandante-Geral da PMSC
Coronel PM Marcelo Pontes - Subcomandante-Geral da PMSC
Coronel PM Paulo Sérgio Souza - Comandante do CPMA
Intervenientes
Tenente Coronel PM Ricardo Cordeiro Comelli - Chefe do Estado Maior do CPMA
Capitão PM Edmilson Camargo Machado Nassiff - Chefe Logística do CPMA
Sargento PM Sebastião Acácio Pereira - Adjunto de Comando do CPMA
Soldado PM Leandro Specht - CPMA
Facilitadores
Tenente-Coronel PM Marledo Egídio Costa
Tenente-Coronel PM Adair Alexandre Pimentel
Major PM Felipe Souza Dutra